Saltar para o conteúdo
Grau de Incapacidade

Validade do atestado multiusos e atestado vitalício

O atestado emitido sem junta médica, na análise prévia ou para uma doença da lista oficial, vale 5 anos a contar da emissão, salvo se o médico o declarar vitalício. No atestado emitido pela junta médica, quando o grau «for suscetível de variação futura», a junta indica a data da nova avaliação.

Quando o atestado é vitalício

Para o atestado emitido sem junta (na análise prévia ou para uma doença da lista oficial), a Portaria diz que «o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício». É, portanto, uma decisão do médico, tomada caso a caso.

No atestado emitido pela junta médica, é a junta que indica, se for o caso, a data da nova avaliação, tendo em conta o que prevê a Tabela Nacional de Incapacidades ou a fundamentação clínica que lhe foi apresentada.

Fontes: Portaria n.º 171/2025/1, art. 5.º, n.º 8, e 11.º, n.º 10; Decreto-Lei n.º 1/2022 (art. 4.º, n.º 3, do DL 202/96).

Renovar o atestado emitido sem junta

O atestado emitido sem junta vale 5 anos. Para o renovar, deve pedir uma junta médica, para reavaliação, até à data de validade do atestado. Se não o puder fazer a tempo por motivo de doença devidamente justificado, pode pedi-la depois.

Se considerar que o seu estado de saúde se agravou, pode pedir uma reavaliação do grau antes do fim desse prazo: a Portaria prevê-o para o atestado emitido na análise prévia.

Fonte: Portaria n.º 171/2025/1, art. 5.º, n.os 6 e 7, e 11.º, n.º 9.

O atestado chegou ao fim e a junta ainda não se realizou

Os atestados sujeitos a renovação ou reavaliação, incluindo os dos doentes oncológicos, mantêm-se válidos para a atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que acompanhados do comprovativo da apresentação do requerimento da junta médica, feita até à data do seu termo.

Esta prorrogação deixa de valer:

  • logo que a junta médica se realize;
  • se faltar à junta sem justificação;
  • quando o prazo médio registado a nível nacional para a realização das juntas for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei: exame no prazo de 60 dias a contar da entrega do requerimento.

Guarde por isso o comprovativo do pedido junto com o atestado.

Fonte: Decreto-Lei n.º 15/2024 (art. 4.º, n.os 10 a 12, do DL 202/96).

O que acontece ao grau numa reavaliação

Numa revisão ou reavaliação, a lei diz que o grau resultante da tabela «mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação». O grau obtido com a tabela em vigor na avaliação anterior também se mantém quando, segundo declaração da junta médica, for mais favorável ao avaliado. A lei considera desfavorável a alteração que implique a perda de direitos que já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. Desde 2021, a lei esclarece que, se a reavaliação der um grau mais baixo e com isso a perda de direitos ou benefícios já reconhecidos, mantém-se o resultado da avaliação anterior, desde que diga respeito à mesma patologia clínica que determinou a incapacidade e que daí não resulte prejuízo para o avaliado (artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, aditado pela Lei n.º 80/2021).

Atestado emitido numa reavaliação, quando é constituída junta médica: 5 € em 2025, atualizado anualmente pela inflação. Quem está isento de taxa moderadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, não paga.

Fontes: Decreto-Lei n.º 202/96, art. 4.º, n.os 7 a 9; Lei n.º 80/2021 (art. 4.º-A do DL 202/96); Portaria n.º 171/2025/1, art. 8.º.

Um atestado para todos os fins

O atestado pode ser usado para todos os fins previstos na lei, daí o nome «multiúso». As entidades públicas ou privadas a quem o mostrar devem devolvê-lo depois de anotarem a conformidade com o original em fotocópias simples. A lei prevê também que os dados do atestado sejam disponibilizados numa aplicação móvel, de onde o documento pode ser enviado por meios eletrónicos quando um procedimento o exigir.

Fontes: Decreto-Lei n.º 202/96, art. 4.º, n.º 6; Decreto-Lei n.º 1/2022 (art. 4.º-B, n.º 8, do DL 202/96).

Para pedir a junta de reavaliação, o caminho é o mesmo do primeiro pedido: veja como pedir o atestado multiusos.