Atestado multiusos para doentes oncológicos
Nos 5 anos após o diagnóstico, um doente oncológico recém-diagnosticado pode obter um grau mínimo de incapacidade de 60 % sem junta médica. Quem confirma a incapacidade e emite o atestado é um médico especialista da unidade de saúde onde foi feito o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
O que diz a lei
O Decreto-Lei n.º 202/96, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2024, dispensa a junta médica «para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico». Nesses casos, é competente para confirmar a incapacidade e emitir o atestado «um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente».
Segundo a Portaria n.º 171/2025/1, a junta médica é constituída, depois da análise prévia, para as situações que não estão abrangidas por esta regra nem pela lista de doenças sem junta.
Fontes: Decreto-Lei n.º 15/2024 (art. 2.º, n.º 10, do DL 202/96); Portaria n.º 171/2025/1, art. 6.º.
A quem se dirigir
Os textos que lemos não descrevem o pedido passo a passo para este caso. Dizem quem decide: um médico especialista da unidade de saúde onde o diagnóstico foi feito, que não seja o médico que o acompanha. É a essa unidade que convém perguntar como se faz o pedido.
Os tumores malignos na lista sem junta
A lista anexa à Portaria n.º 171/2025/1 inclui também 2 situações do capítulo de oncologia da Tabela Nacional de Incapacidades, com os documentos a juntar:
| N.º na TNI | Situação | Coeficiente | Documentos |
|---|---|---|---|
| IV 3) | Nos tumores malignos sem metástases e permitindo uma vida de relação | 0,60 | Relatório médico e relatório anatomopatológico |
| IV 4) | Nos tumores malignos com insucessos terapêuticos e com curta esperança de vida | 0,80 | Relatório médico e relatório anatomopatológico |
Fonte: Portaria n.º 171/2025/1, anexo, capítulo XVI.
Sobre a avaliação em geral, o capítulo de oncologia da Tabela Nacional de Incapacidades diz que, como a neoplasia pode aparecer em qualquer órgão ou sistema, «as incapacidades devem ser fixadas de acordo com as alterações anatómicas ou funcionais dos mesmos, cotejando os défices, caso a caso, com os índices dos respectivos capítulos». Quem fixa o grau é o médico ou a junta médica: os coeficientes da tabela são indicativos.
Fonte: Decreto-Lei n.º 352/2007, anexo I, capítulo XVI.
Quando o atestado tem de ser renovado
Os atestados emitidos ao abrigo desta regra estão expressamente incluídos na prorrogação da lei: quando sujeitos a renovação ou reavaliação, mantêm-se válidos para a atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que acompanhados do comprovativo do pedido de junta médica, apresentado até ao fim da sua validade. Os pormenores estão em validade e atestado vitalício.
Fonte: Decreto-Lei n.º 15/2024 (art. 4.º, n.º 10, do DL 202/96).
Os benefícios ligados a cada grau de incapacidade estão noutras leis e não são tratados nesta página.