Recurso do grau de incapacidade
Se não concordar com o grau atribuído, pode apresentar recurso hierárquico ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 30 dias. O dirigente pode mandar fazer uma reavaliação por uma nova junta médica, formada por médicos que não participaram na avaliação anterior.
O prazo e a quem se dirige
A lei diz que «da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o dirigente máximo do serviço, a apresentar no prazo de 30 dias». O artigo não diz a partir de que dia se conta o prazo: em caso de dúvida, pergunte ao serviço que tratou do seu pedido.
As mesmas regras valem, com as necessárias adaptações, para o grau atribuído sem junta médica: na análise prévia ou para uma doença da lista oficial.
Fontes: Decreto-Lei n.º 15/2024 (art. 5.º, n.º 1, do DL 202/96); Portaria n.º 171/2025/1, art. 12.º, n.º 1.
A nova junta médica
O dirigente máximo do serviço pode determinar a reavaliação por uma nova junta médica, com um presidente e dois vogais que não tenham participado na avaliação anterior. Um deles pode ser indicado por quem recorre. Para cumprir esta regra, os estabelecimentos de saúde do SNS devem articular-se e criar juntas médicas comuns de recurso.
A nova junta volta a aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades e a ajustar os coeficientes ao seu caso: o recurso não garante um grau diferente.
Fontes: Decreto-Lei n.º 15/2024 (art. 5.º, n.º 2, do DL 202/96); Portaria n.º 171/2025/1, art. 12.º, n.os 5 e 6.
Quanto custa
Atestado emitido em junta médica de recurso: 25 € em 2025, atualizado anualmente pela inflação. Quem está isento de taxa moderadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, não paga.
Fonte: Portaria n.º 171/2025/1, art. 12.º, n.os 2 a 4. O preço é atualizado automaticamente no início de cada ano civil pela variação média do índice de preços no consumidor.
Depois da segunda avaliação
A segunda avaliação é homologada pelo dirigente máximo do serviço. Dessa homologação cabe recurso contencioso, para os tribunais, nos termos gerais.
Fonte: Decreto-Lei n.º 15/2024 (art. 5.º, n.º 3, do DL 202/96).
Recurso ou reavaliação
O recurso contesta a avaliação que acabou de ser feita. É diferente da reavaliação: quem tem um atestado emitido na análise prévia e considera que o seu estado de saúde se agravou pode pedir uma reavaliação antes do fim da validade, e numa reavaliação o grau mantém-se se o novo for inferior (validade e reavaliação).
Fontes: Portaria n.º 171/2025/1, art. 5.º, n.º 7; Decreto-Lei n.º 202/96, art. 4.º, n.º 9.