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Grau de Incapacidade

Recurso do grau de incapacidade

Se não concordar com o grau atribuído, pode apresentar recurso hierárquico ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 30 dias. O dirigente pode mandar fazer uma reavaliação por uma nova junta médica, formada por médicos que não participaram na avaliação anterior.

O prazo e a quem se dirige

A lei diz que «da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o dirigente máximo do serviço, a apresentar no prazo de 30 dias». O artigo não diz a partir de que dia se conta o prazo: em caso de dúvida, pergunte ao serviço que tratou do seu pedido.

As mesmas regras valem, com as necessárias adaptações, para o grau atribuído sem junta médica: na análise prévia ou para uma doença da lista oficial.

Fontes: Decreto-Lei n.º 15/2024 (art. 5.º, n.º 1, do DL 202/96); Portaria n.º 171/2025/1, art. 12.º, n.º 1.

A nova junta médica

O dirigente máximo do serviço pode determinar a reavaliação por uma nova junta médica, com um presidente e dois vogais que não tenham participado na avaliação anterior. Um deles pode ser indicado por quem recorre. Para cumprir esta regra, os estabelecimentos de saúde do SNS devem articular-se e criar juntas médicas comuns de recurso.

A nova junta volta a aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades e a ajustar os coeficientes ao seu caso: o recurso não garante um grau diferente.

Fontes: Decreto-Lei n.º 15/2024 (art. 5.º, n.º 2, do DL 202/96); Portaria n.º 171/2025/1, art. 12.º, n.os 5 e 6.

Quanto custa

Atestado emitido em junta médica de recurso: 25 € em 2025, atualizado anualmente pela inflação. Quem está isento de taxa moderadora, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, não paga.

Fonte: Portaria n.º 171/2025/1, art. 12.º, n.os 2 a 4. O preço é atualizado automaticamente no início de cada ano civil pela variação média do índice de preços no consumidor.

Depois da segunda avaliação

A segunda avaliação é homologada pelo dirigente máximo do serviço. Dessa homologação cabe recurso contencioso, para os tribunais, nos termos gerais.

Fonte: Decreto-Lei n.º 15/2024 (art. 5.º, n.º 3, do DL 202/96).

Recurso ou reavaliação

O recurso contesta a avaliação que acabou de ser feita. É diferente da reavaliação: quem tem um atestado emitido na análise prévia e considera que o seu estado de saúde se agravou pode pedir uma reavaliação antes do fim da validade, e numa reavaliação o grau mantém-se se o novo for inferior (validade e reavaliação).

Fontes: Portaria n.º 171/2025/1, art. 5.º, n.º 7; Decreto-Lei n.º 202/96, art. 4.º, n.º 9.